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1- Quais são as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

  1. O pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego da renda;
  2. A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
  3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

2- Quem pode se beneficiar da MP 936 dos salários?

Todas as empresas que tiveram faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 podem aderir em 100% dos seus funcionários.

  • Para as empresas que tiveram faturamento acima de R$ 4.800.000,00 podem aderir em até 70% dos funcionários.
  • Para funcionários com até 3 salários mínimos o acordo pode ser individual.
  • Para funcionários com mais de 3 salários mínimos o acordo deve ser coletivo. 

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

  1. Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  2. Tempo de vínculo empregatício;
  3. Número de salários recebidos.

3- Pode ser feito o acordo de 30 dias e depois se estender?

Sim, pode ser feito o acordo com 30 dias e depois se estender por mais 30 e depois mais 30. Também pode ser antecipado o fim da redução através de comunicado por parte do empregador.

A redução poderá ser feita através de escala conforme acordado, não há uma regra a ser seguida. 

Exemplo: Um funcionário pode trabalhar um dia sim e folgar o outro;

Pode ser feito redução de 50% para alguns funcionários e para outros 25%; 

Cada atividade irá se adequar de acordo com a sua necessidade.

4- Como será feito o comunicado e qual data o funcionário receberá o benefício?

  1. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  2. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; 
  3. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

5- Como o funcionário receberá o salário?

O funcionário receberá diretamente em sua conta bancaria, a qual o empregador deverá comunicar ao Ministério. 

O Ministério ainda disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação pelo empregador e a concessão do pagamento do benefício.

6- Como será feito o cálculo do salário pago pelo Ministério da Economia?

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

  1. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
  2. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

Exemplo do cálculo: 

Salário de R$ 2.145,00 com redução de 50% receberá o valor de R$ 1.848,69.

7- As rescisões podem ser revertidas? 

Não, pode ser revertida somente se o funcionário ainda estiver cumprindo aviso. 

8- Como será a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

9- Caso a empresa proceda com a suspensão, o funcionário poderá manter as atividades de trabalho?

Não, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

  1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
  2. Às penalidades previstas na legislação em vigor;
  3. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.