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Você que é proprietário de empresa de transportes ou contratante de empresas de transportes de cargas deve ficar atento às novas normas do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que passam a valer nesta sexta-feira, 17 de janeiro. Quem não estiver regularizado e for pego em fiscalização está passível a diversas punições, que vão de multa ao cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

A Resolução Nº 5.862, publicada no dia 17 de dezembro do ano passado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), vale para transportadora contratante, subcontratante e toda empresa que contratar Transportador Autônomo de Carga (TAC), TAC Equipado ou Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC).

A Resolução que passa a valer nesta sexta-feira (17/01), regulamenta o cadastro da Operação de Transporte, necessário para a geração do CIOT e os meios de pagamentos do valor do frete referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas.

Apesar de obrigatório, muitas empresas do setor ainda desconhecem o que é o CIOT, para que ele serve e suas implicações legais. Assim, estão correndo grande risco. O CIOT, vale lembrar, é uma obrigação legal que deve constar da documentação do contrato de transporte de qualquer carga. Ele existe desde 2011, e regula o pagamento de fretes.

Você pode conferir a lista completa das IPEFs habilitadas pela ANTT acessando aqui.

QUAIS AS PENALIDADES PARA QUEM NÃO TEM O CIOT?

A transportadora, subcontratante ou empresa que contratar o transporte – quando o condutor da carga for autuado nas fiscalizações sem o documento de registro – será multado em R$ 1.100,00. Já a empresa que efetuar um pagamento com valor diferente ao previsto pode ser autuada com multa que vai de R$ 550,00 e R$ 10.500,00.

Além da multa, o infrator ainda está sujeito ao cancelamento do RNTRC (Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas), além de outras consequências que podem levar a grandes prejuízos e até o fechamento da empresa.

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O cadastro obrigatório deve ser realizado pela contratante ou subcontratante, através de empresas habilitadas para este fim pela ANTT ou integração do sistema da contratante ou subcontratante com os sistemas da ANTT. Lembramos ainda que a empresa contratante (transportadora), deve obter uma nova guia toda vez que realizar a contração do serviço de transporte.

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