Prevista para vigorar a partir desse mês de agosto de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados foi prorrogada por conta da pandemia e agora só deve começar a valer no Brasil em maio de 2021. A mudança da data foi publicada no Diário Oficial da União no dia 29 de abril.

A alteração da Lei nº 13 faz parte da Medida Provisória (MP) nº 959, que trata da operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que flexibiliza a legislação para a manutenção de empregos durante o enfrentamento da pandemia.

Esta é a segunda vez que a entrada em vigor da LGPD tem sua data alterada pelo governo federal. Inicialmente, ela deveria entrar em vigor no começo do ano, quando foi adiada para o mês de agosto.

As normas e disciplinas da LGPD estão sob a responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Esta lei regulamenta como as empresas e órgãos públicos podem coletar e tratar informações de pessoas, estabelecendo direitos, exigências e procedimentos nesses tipos de atividades. Veja mais sobre isso aqui.

O tema vem sendo discutido no mundo todo. Os dados pessoais são considerados informações que podem identificar alguém. Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual.

A Contmais pode te ajudar a ter acesso ao socorro do governo

Para amenizar os impactos financeiros e sociais provocados pela pandemia do coronavírus, o Governo Federal, instituições financeiras e de fomento, estão viabilizando linhas de crédito emergenciais para que empresas possam enfrentar este período de turbulência. São recursos para pagamento de salários dos funcionários e dinheiro para capital de giro, por exemplo.

Para ter acesso às linhas oficiais e mais baratas, o primeiro passo a ser dado pelas empresas é fazer o cadastro junto às instituições credenciadas, como bancos púbicos e privados, agências de fomento como Sebrae, BNDES, Desenvolve SP, dentre outras. O objetivo da liberação desse crédito de socorro é ajudar empresas a refazerem seus caixas e terem capital de giro para através esta turbulência.

Mas este trabalho exige conhecimento dos caminhos a serem percorridos, além de ter disponível toda a documentação necessária para a efetivação do cadastro. Para auxiliar as empresas que estão com suas equipes trabalhando em home e sem tempo para efetivar todo o processo, além de acompanhar o seu andamento, a Contmais Assessoria Contábil possui uma equipe especializada neste trabalho, pronta para auxiliar os empresários, especialmente os micro e pequenos.

Segundo Neide Nascimento, sócia da Contmais, o cadastro da empresa para acesso às linhas de crédito liberadas pelo governo federal exige atenção, cuidado, documentação e tempo correto. “As maiores dificuldades do empresário, especialmente o pequeno, é não saber onde buscar os documentos e a falta de informação correta para se cadastrar”, conta Neide. “Ele pode perder esta oportunidade se não fizer o cadastro no tempo correto”, alerta.

Contar com o socorro financeiro e mais barato neste momento, com a queda no movimento e das vendas, é fundamental para que a empresa possa honrar pagamentos e manter o negócio com as portas abertas.

O momento também exige um controle mais rigoroso das finanças. “É muito importante que as empresas se organizem financeira e contabilmente, preparando seu caixa tanto para os dias atuais como futuros, com a retomada dos negócios”, alerta.

SIMULAÇÕES E LEVANTAMENTOS

Além de oferecer apoio no cadastro às linhas de crédito, a Contmais também fez um levantamento das taxas de adesão e juros de maquininhas de crédito e débito, que estão à disposição de seus clientes.

A Contmais também prepara um webinar, onde vai dar muitas dicas financeiras e advocatícias para que os empresários tomem as melhores decisões. Aguarde mais informações.

Por conta da pandemia do Covid-19, a Receita Federal do Brasil prorrogou a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2020 do dia 30 deste mês para 30 de junho. Apesar da mudança, o calendário de pagamento das restituições foi mantido, com o primeiro lote sendo liberado no dia 29 de maio.

A manutenção do calendário de restituição beneficia as pessoas que já acertaram suas contas com o Leão, ou que estão aproveitando o tempo em casa – por conta da Quarentena – para separar os documentos e preencher o formulário e encaminhá-lo para a Receita. Vale lembrar que os primeiros que fizerem o acerto de contas têm mais chances de estar nos primeiros lotes de restituição.

Até a manhã de terça-feira (11), pouco menos de um terço dos brasileiros obrigados a fazer a declaração do IR haviam cumprido o prazo. Levantamento divulgado pelo órgão contabilizava a entrada de 10.324.134 declarações, das 32 milhões esperadas pela Receita para este ano.

Vale a pena lembrar que estão obrigados a declarar o Imposto de Renda os contribuintes que receberam, em 2019, rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, rendimentos de atividades rurais acima de R$ 142.798,50 ou rendimentos isentos – não tributáveis ou tributados somente na fonte –, cuja soma seja superior a R$ 40 mil.

Além de ampliar o prazo de entrega, a Receita Federal também dispensou o contribuinte de entregar a declaração com o número do recibo da declaração anterior. Para quem vai ter que pagar imposto, o prazo do pagamento da primeira cota ou da cota única do Imposto de Renda foi adiado para junho.

Se tem alguma dúvida ou precisa de um profissional para preencher sua declaração, evitando cometer erros comuns que podem levá-lo para a malha fina, conte com a Contmais Assessoria Contábil. Temos uma equipe de profissionais altamente capacitados para ajudá-lo.

Veja mais dicas sobre o IR, acessando nossos artigos abaixo:

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    1- Quais são as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda?

    1. O pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego da renda;
    2. A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
    3. A suspensão temporária do contrato de trabalho.

    2- Quem pode se beneficiar da MP 936 dos salários?

    Todas as empresas que tiveram faturamento de até R$ 4.800.000,00 no ano de 2019 podem aderir em 100% dos seus funcionários.

    • Para as empresas que tiveram faturamento acima de R$ 4.800.000,00 podem aderir em até 70% dos funcionários.
    • Para funcionários com até 3 salários mínimos o acordo pode ser individual.
    • Para funcionários com mais de 3 salários mínimos o acordo deve ser coletivo. 

    Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da MP, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

    Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

    Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

    Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

    a) vinte e cinco por cento;

    b) cinquenta por cento; ou

    c) setenta por cento.

    Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

    1. Cumprimento de qualquer período aquisitivo;
    2. Tempo de vínculo empregatício;
    3. Número de salários recebidos.

    3- Pode ser feito o acordo de 30 dias e depois se estender?

    Sim, pode ser feito o acordo com 30 dias e depois se estender por mais 30 e depois mais 30. Também pode ser antecipado o fim da redução através de comunicado por parte do empregador.

    A redução poderá ser feita através de escala conforme acordado, não há uma regra a ser seguida. 

    Exemplo: Um funcionário pode trabalhar um dia sim e folgar o outro;

    Pode ser feito redução de 50% para alguns funcionários e para outros 25%; 

    Cada atividade irá se adequar de acordo com a sua necessidade.

    4- Como será feito o comunicado e qual data o funcionário receberá o benefício?

    1. O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
    2. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; 
    3. O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    5- Como o funcionário receberá o salário?

    O funcionário receberá diretamente em sua conta bancaria, a qual o empregador deverá comunicar ao Ministério. 

    O Ministério ainda disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicação pelo empregador e a concessão do pagamento do benefício.

    6- Como será feito o cálculo do salário pago pelo Ministério da Economia?

    O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:

    1. Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
    2. Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

    a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

    b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

    Exemplo do cálculo: 

    Salário de R$ 2.145,00 com redução de 50% receberá o valor de R$ 1.848,69.

    7- As rescisões podem ser revertidas? 

    Não, pode ser revertida somente se o funcionário ainda estiver cumprindo aviso. 

    8- Como será a suspensão temporária do contrato de trabalho?

    Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

    § 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

    § 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

    I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

    II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

    A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

    9- Caso a empresa proceda com a suspensão, o funcionário poderá manter as atividades de trabalho?

    Não, se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

    1. Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
    2. Às penalidades previstas na legislação em vigor;
    3. Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.